Portaria 671/2021: o guia do controle de ponto
A Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho, é a norma que rege o registro eletrônico de ponto no Brasil. Ela unificou as antigas Portarias 1.510/2009 (que criou o REP tradicional) e 373/2011 (que permitia sistemas alternativos) e definiu as três modalidades aceitas hoje: REP-C, o relógio físico; REP-A, o sistema alternativo autorizado por norma coletiva; e REP-P, o registro por programa — aplicativo ou navegador, sem equipamento. Qualquer que seja a modalidade, a portaria exige comprovante de marcação para o trabalhador, geração dos arquivos fiscais AFD e AEJ e garantia de inalterabilidade dos registros. Este guia resume o que a norma mudou, o que cada modalidade permite e o que verificar antes de contratar um sistema de ponto.
O que a Portaria 671 mudou no ponto eletrônico?
Antes dela, o ponto eletrônico vivia sob duas normas separadas: a Portaria 1.510/2009 exigia o relógio homologado com impressora, e a Portaria 373/2011 abria espaço para sistemas alternativos mediante acordo coletivo. A 671/2021 revogou as duas e consolidou as regras num texto só — e a principal novidade foi dar segurança jurídica ao ponto por software: o REP-P passou a ser uma modalidade plena de registro eletrônico, sem depender de negociação sindical, desde que o programa cumpra os requisitos técnicos da norma.
Quais são as três modalidades de REP?
| Modalidade | O que é | Condição de uso |
|---|---|---|
| REP-C (convencional) | Relógio de ponto físico instalado no local de trabalho | Equipamento em conformidade com a portaria |
| REP-A (alternativo) | Sistema alternativo de controle de jornada | Previsão em convenção ou acordo coletivo |
| REP-P (por programa) | Registro por aplicativo ou navegador, sem equipamento | Programa registrado no INPI e requisitos técnicos da norma |
Para pequenas empresas, a comparação costuma se resolver rápido: o REP-C exige comprar e manter equipamento, o REP-A depende do sindicato, e o REP-P funciona no celular ou num tablet da empresa, com custo mensal baixo.
O que a portaria exige de qualquer ponto eletrônico?
- Comprovante de marcação — a cada registro, o trabalhador deve receber um comprovante (impresso no REP-C; eletrônico no REP-P, por app, e-mail ou meio equivalente).
- Arquivo AFD — o Arquivo-Fonte de Dados, com todas as marcações originais, é o documento bruto que a fiscalização solicita.
- Arquivo AEJ — o Arquivo Eletrônico de Jornada consolida a jornada tratada (marcações, jornadas contratuais, apuração) em layout padronizado.
- Inalterabilidade — as marcações originais não podem ser apagadas nem editadas. Ajustes (como inclusão de uma marcação esquecida) devem ser lançados como tratamento, preservando o registro original.
Os arquivos AFD e AEJ têm layout definido pela própria portaria — o formato é o mesmo para qualquer fornecedor, o que permite ao auditor fiscal ler os dados de qualquer sistema.
REP-P precisa de registro no INPI?
Sim. A portaria exige (art. 91) que o programa de registro de ponto seja registrado no INPI em nome do desenvolvedor, com o registro vinculado ao atestado técnico do sistema. É um filtro objetivo na hora de contratar: um "app de ponto" sem registro no INPI não é um REP-P — é apenas um anotador de horários, sem valor pleno como registro eletrônico de jornada. O Pontou é registrado no INPI sob o nº BR 51 2026 002408-0 (RPI 2884, de 14/04/2026) e gera AFD, AEJ e o layout do Domínio para o contador.
O que verificar antes de contratar um sistema de ponto?
- Número de registro no INPI — peça e confira; fornecedor sério informa sem rodeios.
- Comprovante de marcação — teste se o funcionário recebe o comprovante a cada registro.
- Exportação de AFD e AEJ — os arquivos fiscais devem sair do sistema em poucos cliques; numa fiscalização, o prazo para apresentá-los é curto.
- Tratamento de marcações — verifique se ajustes preservam o registro original, como a norma exige.
Perguntas frequentes
O que é a Portaria 671/2021?
É a norma do Ministério do Trabalho que regulamenta, entre outros temas, o registro eletrônico de ponto. Ela unificou as antigas Portarias 1.510/2009 e 373/2011 e definiu as três modalidades de REP aceitas hoje: REP-C (relógio físico), REP-A (sistema alternativo por norma coletiva) e REP-P (registro por programa).
Qual a diferença entre REP-C, REP-A e REP-P?
O REP-C é o relógio de ponto físico instalado no local de trabalho. O REP-A é um sistema alternativo cuja adoção depende de previsão em convenção ou acordo coletivo. O REP-P é o registro por programa — aplicativo ou navegador — que dispensa equipamento e não exige acordo sindical, desde que cumpra os requisitos da portaria.
O que um ponto eletrônico precisa ter para atender à Portaria 671?
Comprovante de registro entregue ao trabalhador a cada marcação, geração dos arquivos fiscais AFD e AEJ, e garantia de que as marcações originais não podem ser alteradas ou apagadas. No caso do REP-P, o programa também precisa ser registrado no INPI.
Como saber se um app de ponto é um REP-P de verdade?
Peça ao fornecedor o número do registro do programa no INPI e confira se o sistema emite comprovante a cada marcação e exporta AFD e AEJ. O Pontou, por exemplo, é registrado no INPI sob o nº BR 51 2026 002408-0 (RPI 2884, de 14/04/2026).