Ponto eletrônico é obrigatório? O que diz a CLT

O ponto eletrônico em si não é obrigatório — obrigatório é o registro da jornada. A CLT determina que estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores anotem a hora de entrada e de saída de cada empregado (art. 74, §2º, na redação da Lei 13.874/2019), e aceita três formatos: manual, mecânico ou eletrônico. Ou seja, uma empresa obrigada a registrar ponto pode, em tese, usar folha de papel — mas o formato eletrônico é o que gera registros confiáveis, espelhos prontos e os arquivos que a fiscalização pede. Quem não registra, além do risco de autuação, enfrenta a Súmula 338 do TST: sem os controles, presume-se verdadeira a jornada que o funcionário alegar na Justiça. Este artigo explica a regra, as exceções e o que considerar na escolha do formato.

O que diz a CLT sobre o registro de ponto?

A regra central está no art. 74, §2º da CLT. Com a redação dada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), a anotação da hora de entrada e de saída é obrigatória para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores — antes da mudança, o limite era de mais de 10. Dois detalhes importam na leitura:

  • A contagem é por estabelecimento, não pelo CNPJ como um todo. Uma empresa com duas unidades de 15 funcionários cada não atinge o gatilho em nenhuma delas.
  • O texto fala em trabalhadores, o que na prática recomenda uma leitura conservadora: na dúvida sobre quem entra na conta, é mais seguro considerar todos os que atuam no estabelecimento.

O mesmo parágrafo permite a pré-assinalação do período de repouso: o intervalo de almoço pode constar de forma fixa no registro, sem marcação diária.

O registro precisa ser eletrônico?

Não. A CLT aceita três formatos, e a escolha é da empresa:

  • Manual — livro ou folha de ponto preenchida e assinada pelo funcionário. Válido, mas frágil: rasuras e horários idênticos todos os dias ("ponto britânico") costumam ser invalidados como prova.
  • Mecânico — relógio de cartão. Em desuso pelo custo de manutenção e pelo retrabalho de digitar as marcações.
  • Eletrônico — regulado pela Portaria 671/2021, em três modalidades: REP-C (relógio físico), REP-A (sistema autorizado por norma coletiva) e REP-P (registro por programa — aplicativo ou navegador).

Para pequenas empresas, o REP-P costuma ser o formato mais acessível: não exige equipamento nem acordo sindical, e sistemas como o Pontou custam a partir de R$ 49,90 por mês para até 10 funcionários, já gerando os arquivos exigidos na fiscalização.

O que acontece se a empresa não registrar o ponto?

Dois efeitos, em frentes diferentes. Na fiscalização do trabalho, a falta de registro por empresa obrigada é infração passível de autuação e multa. Na Justiça do Trabalho, vale a Súmula 338 do TST: a empresa obrigada a manter controle de ponto que não apresenta os registros em juízo sofre presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Em termos práticos, se o funcionário afirma que fazia duas horas extras por dia e a empresa não tem registros para contrapor, essa jornada tende a ser aceita — e a condenação é calculada sobre ela. A mesma súmula trata os cartões com horários invariáveis como prova imprestável, com o mesmo efeito de inversão do ônus.

Quem está fora do controle de jornada?

O art. 62 da CLT lista empregados que não se submetem ao controle de horário — e que, portanto, não precisam bater ponto:

  • Atividade externa incompatível com a fixação de horário — o clássico exemplo é o vendedor externo sem roteiro controlado. A incompatibilidade precisa ser real: se a empresa monitora horários por app ou roteiro, o enquadramento cai.
  • Cargos de gestão — gerentes e equivalentes com poderes de mando e, em regra, remuneração diferenciada. Vale a situação de fato: um "gerente" que cumpre horário e não tem autonomia tende a ser reenquadrado na Justiça, com direito a horas extras retroativas.

O enquadramento no art. 62 é exceção e é interpretado de forma restritiva. Na dúvida, registrar o ponto é o caminho mais seguro.

Vale registrar ponto mesmo sem obrigação legal?

Para a maioria das pequenas empresas, sim. O custo de um sistema de ponto é pequeno diante do passivo de uma única ação trabalhista perdida por falta de prova — e o registro também organiza a rotina: fechamento de folha mais rápido, banco de horas sob controle e menos discussão sobre atrasos e extras. O guia de controle de ponto para pequenas empresas detalha custos e formatos para quem está começando.

Perguntas frequentes

Ponto eletrônico é obrigatório por lei?

O que a CLT obriga é o registro da jornada, não o formato eletrônico. Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores precisam anotar entrada e saída (art. 74, §2º), e a anotação pode ser manual, mecânica ou eletrônica. O eletrônico é o formato mais adotado por gerar registros confiáveis e relatórios prontos.

Empresa com 20 funcionários ou menos precisa registrar ponto?

Formalmente, não — a obrigação começa com mais de 20 trabalhadores no estabelecimento. Mas sem registro a empresa fica sem a sua principal prova numa ação sobre horas extras, e a jornada alegada pelo funcionário tende a prevalecer quando verossímil. Por isso a recomendação prática é registrar desde o primeiro contratado.

O que acontece se a empresa obrigada não registrar o ponto?

Além de autuação em fiscalização do trabalho, a Súmula 338 do TST estabelece que a falta injustificada dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Na prática, a empresa passa a ter que provar que as horas extras não aconteceram — sem o documento que serviria de prova.

Quem não precisa bater ponto?

O art. 62 da CLT exclui do controle de jornada os empregados em atividade externa incompatível com a fixação de horário e os ocupantes de cargo de gestão, como gerentes com poderes de mando. A exclusão depende da situação real de trabalho, não apenas do título do cargo.

Atualizado em 19/07/2026 · Conteúdo informativo — não substitui orientação jurídica ou contábil para o caso concreto da sua empresa.

REP-P conforme Portaria 671/2021

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