Banco de horas CLT: como funciona, prazos e o que diz a lei
O banco de horas é o regime previsto no art. 59 da CLT em que as horas excedentes trabalhadas num dia são compensadas com folgas ou reduções de jornada em outro, em vez de pagas como horas extras. O prazo para compensar depende de como o banco foi criado: até 6 meses por acordo individual escrito, até 1 ano por acordo ou convenção coletiva e, para compensação dentro do mesmo mês, basta acordo individual, que pode ser tácito ou escrito. Se o prazo vence e o saldo não foi compensado, as horas devem ser pagas como extras, com adicional mínimo de 50%. Na prática, o que sustenta tudo isso é um controle de saldo confiável, funcionário a funcionário.
O que é o banco de horas na CLT?
Em vez de pagar cada hora excedente com adicional, a empresa "guarda" essas horas num saldo e as devolve depois em descanso: saída antecipada, dia de folga ou jornada reduzida. O regime está no art. 59 da CLT e continua sujeito ao limite geral da jornada de trabalho: no máximo 2 horas além da jornada normal por dia. Banco de horas não autoriza jornadas ilimitadas — autoriza trocar o pagamento do adicional pela compensação em tempo.
O saldo funciona nos dois sentidos. Horas trabalhadas a mais geram crédito do funcionário; atrasos e saídas antecipadas combinados podem gerar débito, conforme as regras definidas no acordo que criou o banco.
Quais são os prazos de compensação?
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) flexibilizou o banco de horas e criou três modalidades, cada uma com seu instrumento e seu prazo:
| Modalidade | Instrumento exigido | Prazo máximo |
|---|---|---|
| Compensação no mesmo mês | Acordo individual, tácito ou escrito | Dentro do próprio mês |
| Banco de horas semestral | Acordo individual escrito | 6 meses |
| Banco de horas anual | Acordo ou convenção coletiva | 1 ano |
Para a pequena empresa, o formato mais acessível costuma ser o semestral: não depende de negociação com o sindicato, exige apenas um acordo escrito e assinado com cada funcionário.
O que acontece se as horas não forem compensadas no prazo?
O saldo positivo que sobrar ao fim do período vira hora extra: a empresa precisa pagá-lo com o adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal — o mesmo tratamento das horas extras comuns. A regra também vale quando o contrato termina antes do fechamento do ciclo: na rescisão, o saldo credor é pago no acerto, calculado sobre a remuneração da data do desligamento.
É por isso que deixar o banco "correr solto" sai caro. Um saldo esquecido de 40 horas, por exemplo, deixa de custar zero (compensado em folgas) e passa a custar 40 horas com adicional de 50% na folha — de uma vez.
Como controlar o saldo do banco de horas?
Um controle que se sustenta numa fiscalização ou numa ação trabalhista precisa de três coisas:
- Acordo formalizado — o documento escrito (individual ou coletivo) que criou o banco, com as regras de crédito, débito e prazo.
- Marcações confiáveis — o saldo é calculado a partir do registro de ponto; sem marcação fiel de entrada e saída, o banco inteiro vira presunção.
- Fechamento periódico — conferir o saldo de cada funcionário todo mês e programar as compensações antes de o prazo vencer, não depois.
Fazer isso em planilha é possível, mas trabalhoso e sujeito a erro de fórmula. Num ponto eletrônico como o Pontou, o banco de horas é calculado automaticamente a partir das marcações, e o Semáforo CLT sinaliza situações de risco antes de virarem passivo — como o aviso quando um funcionário está prestes a estourar o limite de 10 horas de trabalho no dia.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para compensar o banco de horas?
Depende do instrumento que criou o banco. Por acordo individual escrito, o prazo máximo de compensação é de 6 meses. Por acordo ou convenção coletiva, pode chegar a 1 ano. Já a compensação dentro do mesmo mês pode ser ajustada por acordo individual, inclusive tácito.
O que acontece se o banco de horas não for compensado no prazo?
As horas não compensadas deixam de ser saldo e viram horas extras: a empresa deve pagá-las com o adicional correspondente, de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. O mesmo vale na rescisão do contrato — o saldo positivo é pago como extra no acerto.
Banco de horas precisa de acordo com o sindicato?
Não necessariamente. Desde a Reforma Trabalhista, o banco de horas pode ser criado por acordo individual escrito entre empresa e funcionário, desde que a compensação ocorra em até 6 meses. O acordo coletivo continua sendo exigido apenas para o prazo de até 1 ano.
O funcionário pode acompanhar o próprio saldo de banco de horas?
A lei não obriga um formato específico, mas a transparência evita disputas: o saldo depende das marcações de ponto, e o funcionário tem direito de conferir seus registros. Em sistemas de ponto eletrônico o saldo é calculado automaticamente a partir das marcações e fica visível para os dois lados.