Intervalo intrajornada: o que diz a CLT e como registrar no ponto
O intervalo intrajornada é a pausa para repouso e alimentação dentro do dia de trabalho, e a régua está no art. 71 da CLT: jornada acima de 6 horas exige intervalo de 1 a 2 horas; jornada entre 4 e 6 horas exige 15 minutos; até 4 horas, não há intervalo obrigatório. Norma coletiva pode reduzir o intervalo de jornadas longas até o mínimo de 30 minutos. Se a empresa suprime o descanso, paga apenas o período suprimido com acréscimo de 50%, em verba de natureza indenizatória — regra do art. 71, §4º desde a reforma trabalhista. No registro de ponto, o intervalo pode ser pré-assinalado (art. 74, §2º), dispensando a marcação diária do almoço.
Quanto tempo de intervalo a CLT exige?
| Duração da jornada diária | Intervalo obrigatório |
|---|---|
| Até 4 horas | Não há intervalo obrigatório |
| Mais de 4 até 6 horas | 15 minutos |
| Mais de 6 horas | Mínimo de 1 hora, máximo de 2 horas |
O intervalo não é computado na duração da jornada: quem trabalha das 8h às 18h com 1 hora de almoço cumpre 9 horas de trabalho efetivo — 8 da jornada normal mais 1 extra ou compensada, conforme o acordo vigente. O teto de 2 horas de intervalo só pode ser ultrapassado por acordo escrito ou norma coletiva.
O intervalo pode ser reduzido para 30 minutos?
Pode, mas somente por acordo ou convenção coletiva. Desde a reforma trabalhista, a negociação coletiva pode reduzir o intervalo de jornadas superiores a 6 horas até o limite mínimo de 30 minutos. Dois cuidados práticos:
- verifique a convenção coletiva da categoria antes de adotar intervalo reduzido — sem previsão coletiva, a redução por acordo individual não tem amparo;
- ajuste o registro de ponto e a jornada contratual para refletir o intervalo reduzido, para que o espelho de ponto e o fechamento da folha fiquem coerentes com a norma aplicada.
O que acontece se a empresa suprimir o intervalo?
Antes da reforma trabalhista, conceder 40 minutos em vez de 1 hora obrigava a pagar a hora cheia com adicional, com natureza salarial. A regra mudou: pelo art. 71, §4º da CLT, a supressão total ou parcial gera o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e a verba tem natureza indenizatória — não reflete em férias, 13º, FGTS nem descanso remunerado.
Ainda assim, a supressão habitual sai cara: 20 minutos suprimidos por dia viram uma verba recorrente na folha e um passivo fácil de provar quando o próprio registro de ponto mostra almoços encurtados. O caminho correto é organizar a escala para o intervalo ser cumprido — e tratar a supressão como exceção, paga como manda a lei, não como rotina. Intervalo suprimido também não se confunde com hora extra: são verbas distintas, com bases e reflexos diferentes.
Como registrar o intervalo no ponto?
A CLT permite a pré-assinalação do período de repouso (art. 74, §2º): o intervalo consta de forma fixa no registro — por exemplo, "12h às 13h" — e o funcionário marca apenas entrada e saída, duas batidas por dia. É a configuração mais comum em pequenas empresas, porque elimina esquecimentos de marcação no almoço.
A alternativa é a marcação real do intervalo, com quatro batidas diárias. Ela dá trabalho a mais, porém documenta que o descanso foi de fato usufruído — útil quando a operação tem histórico de almoços encurtados. Em sistemas de ponto como o Pontou, as duas configurações convivem: o gestor define por jornada se o intervalo é pré-assinalado ou marcado, e o espelho de ponto e os arquivos de fiscalização (AFD e AEJ) saem coerentes com a opção escolhida.
Perguntas frequentes
Qual é o intervalo mínimo para quem trabalha 8 horas por dia?
Uma hora, podendo chegar a duas por acordo. Pela CLT (art. 71), qualquer jornada que ultrapasse 6 horas exige intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para repouso e alimentação. O intervalo não é computado na duração da jornada.
O intervalo de almoço pode ser reduzido para 30 minutos?
Pode, desde que a redução esteja prevista em acordo ou convenção coletiva. Desde a reforma trabalhista, a norma coletiva pode reduzir o intervalo de jornadas acima de 6 horas até o limite mínimo de 30 minutos. Sem previsão coletiva, vale a regra legal de 1 hora.
O que a empresa paga se não conceder o intervalo?
Paga apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e a verba tem natureza indenizatória — não entra na base de férias, 13º e FGTS. Essa é a regra do art. 71, §4º da CLT desde a reforma trabalhista de 2017; antes, a supressão parcial gerava o pagamento da hora inteira.
O funcionário precisa bater ponto na saída e na volta do almoço?
Não necessariamente. A CLT permite a pré-assinalação do período de repouso (art. 74, §2º): o intervalo consta de forma fixa no registro e o funcionário marca apenas entrada e saída. Se a empresa optar por não pré-assinalar, as quatro marcações diárias passam a ser necessárias.